NOTÍCIAS
Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios
29 DE SETEMBRO DE 2023
Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento n. 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.
O texto destaca que “É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.
No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.
Omissão
Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o Provimento n. 151, passa a depender da expedição, por juiz de Vara da Infância e da Juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrado com a criança ou o adolescente.
A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.
O Provimento n. 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre o funcionamento da plataforma SAEC e melhoria do serviço de “Pesquisa Prévia”
27 de junho de 2023
A questão foi apreciada na 16ª Sessão Ordinária da Câmara de Regulação (SEI 1591612), ocasião na qual foram...
Anoreg RS
Representantes do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS visitam novo procurador-geral de Justiça do RS
27 de junho de 2023
Anoreg RS
Representantes do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS visitam novo procurador-geral de Justiça do RS
27 de junho de 2023
O objetivo da visita foi apresentar e colocar à disposição a parceria das entidades notariais e registrais do Rio...
Anoreg RS
Artigo – ‘A lei não acompanha as mudanças no conceito de família’, diz Maria Berenice Dias – Por Rafa Santos
26 de junho de 2023
A natureza jurídica do conceito de família passou por uma importante transformação no Brasil.
Anoreg RS
Artigo – Quais tributos incidem na transmissão do patrimônio por herança ou doação – Por Fernando Facury Scaff
26 de junho de 2023
conforme essa opinião, os dois impostos poderiam ser cobrados, pois decorreriam de distintas hipóteses de incidência.