NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
19 DE JULHO DE 2022
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações adicionais
Legislação: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Pais em cidades diferentes conseguem guarda compartilhada dos filhos
09 de maio de 2022
Decisão é da 3ª turma do STJ.
Anoreg RS
Mulher terá reintegração de imóvel que companheira de seu ex ocupou
09 de maio de 2022
Segundo a ex-esposa, o ex-cônjuge possui uma filha com outra mulher, que ocupava irregularmente imóvel de acervo...
Anoreg RS
XXVIII Conarci debate o Registro Civil como mecanismo de inclusão e diversidade
06 de maio de 2022
O evento ocorre entre os dias 13 e 15 de outubro, no Tivoli Mofarrej Hotel, em São Paulo.
Anoreg RS
Pesquisa sobre ações sociais promovidas pelos cartórios do RS é pauta de reunião da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes
06 de maio de 2022
A gestora social da Fundação Semear, Helena Thomé, também participou da reunião e falou sobre a pesquisa...
Anoreg RS
Programa “Revista Justiça” aborda aspectos da notificação extrajudicial
06 de maio de 2022
Entrevista foi concedida por Kênio de Souza Pereira à Rádio Justiça.