NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca habilitação de crédito no inventário
17 DE AGOSTO DE 2022
Processo: REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento.
Destaque: Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Informações do inteiro teor
O CPC/1973, em sua versão originária, previa que a sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, tratando-se de um critério puramente temporal.
Diante da insuficiência desse critério, o legislador, por intermédio da Lei n. 11.232/2005, modificou substancialmente o conceito de sentença, qualificando-a como o ato do juiz que implicava em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, de modo que, após essa reforma, a sentença passou a ser conceituada a partir de um critério puramente material.
Dado que ambos os critérios, isoladamente considerados, não eram suficientes para resolver uma série de questões, o legislador, no CPC/2015, passou a combiná-los. Desse modo, nos termos do art. 203, § 1º e ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Essa breve introdução é relevante porque, na vigência do CPC/1973, a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que tratava da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a, foi objeto de severa controvérsia no âmbito desta Corte.
Com efeito, de um lado, anote-se que há precedente no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012), ao mesmo tempo que há precedente em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento (REsp 1.107.400/SP, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).
Com a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/2015, além de não colocar fim ao processo de inventário, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, do precedente em que se afirmou que todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente de seu conteúdo, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, DJe 06/08/2019).
Em segundo lugar, também se extrai essa conclusão de outro julgado, igualmente recente e tratando especificamente da questão relacionada ao art. 643, caput, do CPC/2015, em que se consignou que “embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória” (AgInt no AREsp 1.681.737/PR, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).
Em verdade, percebe-se que a habilitação de crédito é um incidente processual, que tramitará apensado ou vinculado ao inventário, sem características de ação autônoma.
Diante desse cenário, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Fonte: Informativo de Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: Retrospectiva de 2022 no Direito Notarial e Registral – Por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller
05 de janeiro de 2023
Embora as restrições impostas por conta da Covid-19 tenham sido retiradas, muitas mudanças permaneceram.
Anoreg RS
Artigo: Compra de imóvel por contrato de gaveta após venda realizada da mesma forma – Por Raphael de Mendonça Tanus Madeira
05 de janeiro de 2023
A compra e venda particular de imóveis sem nenhum registro no cartório de registro de imóveis é chamada de...
Anoreg RS
Regime de bens no casamento e união estável
05 de janeiro de 2023
Antes de adentrar neste mérito, vamos a definição de cada um, tendo em vista que é possível confundi-los dada a...
Anoreg RS
Quase cinco mil pessoas alteraram seus nomes no ano passado
05 de janeiro de 2023
Mudança de nome pode ser feita direto no Registro Civil
Anoreg RS
Revista Crescer – Pelo menos 738 crianças peruanas têm nomes em homenagem a Pelé
04 de janeiro de 2023
Por incrível que pareça, homenagens desse tipo ao rei do futebol são mais comuns no Peru do que no próprio Brasil.