NOTÍCIAS
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.
O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.
No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.
Instâncias ordinárias aplicaram a literalidade do dispositivo
O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.
Interpretação moderna visa à desjudicialização
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).
Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.
No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.
A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência.
“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.
Leia o acórdão no REsp 1.951.456.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
É possível partilhar direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, diz STJ
12 de agosto de 2022
É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não...
Anoreg RS
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
12 de agosto de 2022
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor.
Anoreg RS
Artigo: Paternidade socioafetiva: pais possuem direitos e deveres sobre seus filhos – Por Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
12 de agosto de 2022
Independentemente do tipo de relação, é fundamental que estes laços sejam consolidados no amor e no cuidado.
Anoreg RS
TJRS – EDITAL Nº 076/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)
12 de agosto de 2022
Clique aqui e confira a íntegra.
Anoreg RS
STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado
11 de agosto de 2022
A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e...