NOTÍCIAS
Desembargador suspende efeitos de decisão que determinou penhora de ativos financeiros mesmo com dívida já garantida
29 DE JUNHO DE 2022
Uma professora, parte em uma ação de execução de título extrajudicial, conseguiu na Justiça suspender efeitos de decisão que determinou a penhora de ativos financeiros mesmo com a dívida já garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. O desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito de recurso.
O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, relatou que o caso envolve um empréstimo feito pela professora, no qual celebrou com boa-fé Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia de hipoteca. Disse que, no curso do processo, foi avaliado e penhorado o imóvel dado como garantia, sendo que o bem possui valor superior à dívida.
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a penhorara eletrônica de valores em contas bancárias da executada, bem como consulta Renajud e Infojud. O advogado salienta, porém, que a execução em debate se encontra garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. “Não havendo falar em demais meios expropriatórios, sob pena da execução transformar-se em uma espécie de sanção penal”, disse.
Após recurso, o juízo de primeiro grau manteve o entendimento. O advogado observou em recurso ao TJGO que pode ser cometida injustiça em detrimento da executada, uma vez que além de ter seu imóvel penhorado e possivelmente adjudicado ou alienado, ainda poderá sofrer atos de constrições superiores a força da dívida executada. Violando o princípio da menor onerosidade ao executado.
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçosa a suspensão da decisão exarada pelo juízo singular. A fim de suspender o trâmite processual até a análise do recurso, de forma a evitar eventual tumulto processual, com o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, sem que se saiba, ao certo, o quantum debeatur (quantia exata a ser paga).
Disse, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não ocasionará maiores prejuízos aos litigantes, notadamente em face da célere tramitação deste recurso. “Assim entendendo, defiro o pedido de efeito suspensivo para, suspendendo os efeitos ou a eficácia da decisão agravada, sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso”, completou.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Sucessão de cônjuge sobrevivente na separação absoluta de bens – Por Andréia Pinatti de Oliveira
02 de setembro de 2022
O Direito de Família e o das Sucessões, embora muitas vezes estudados em paralelo, tratam-se de ramos diversos,...
Anoreg RS
“Quem é o pai?”: ausência paterna caracteriza mais de 100 mil registros lavrados nos primeiros sete meses de 2022 no Brasil
02 de setembro de 2022
"Quem é o pai?". Esta pergunta é feita, cotidianamente, a muitas "mães solo" e segue sem resposta no registro de...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam cartazes em apoio à Campanha Setembro Verde
01 de setembro de 2022
A Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes disponibilizam os cartazes da iniciativa nos tamanhos A2 e A3 para...
Anoreg RS
Homem sem vínculo socioafetivo com o pai consegue exclusão de sobrenome no registro
01 de setembro de 2022
Um homem conseguiu na Justiça do Rio Grande do Sul a exclusão do sobrenome paterno do registro civil.
Anoreg RS
Artigo – A lei 14.382/22 e o tratamento da conversão da união estável em casamento – Por Flávio Tartuce
01 de setembro de 2022
A lei 14.382, originária da MP 1.085, de dezembro de 2021, foi promulgada em 28 de junho de 2022, tratando, entre...